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O relator da PEC 369/2005, que trata
da reforma sindical, deputado
Moreira Mendes (PPS/RO), apresentou
seu parecer pela admissibilidade da
matéria em tempo recorde, apenas um
mês e três dias. Ele foi designado
relator da PEC na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara em
17 de agosto e em 20 de setembro já
apresentou seu parecer favorável, o
qual será incluído em pauta para
votação no colegiado nos próximos
dias.
A PEC de reforma sindical altera os
artigos 8º, 11 e 37 da Constituição,
e, em linhas gerais, propõe:
i) liberdade e autonomia sindical,
na forma da lei observando os
princípios constitucionais,
ii) proibição de o Estado exigir
autorização para a função de
entidade sindical, ressalvado o
registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção nas
entidades sindicais;
iii) adoção de critérios de
representatividade, liberdade de
organização, democracia interna e
respeito aos direitos de minoria
tanto para criação quanto para
funcionamento de entidade sindical;
iv) direito de filiação às
organizações internacionais;
v) prerrogativa de as entidades
sindicais promoverem a defesa dos
direitos e interesses coletivos e
individuais no âmbito de
representação, inclusive em questões
judiciais e administrativas;
vi) desconto em folha da
contribuição de negociação coletiva,
que substituirá a sindical, a ser
fixada em assembléia geral, além da
garantia de mensalidade dos
associados da entidade sindical;
vii) princípio de que ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a entidade sindical;
viii) obrigatoriedade de
participação das entidades sindicais
na negociação coletiva;
ix) direito de o aposentado filiado
votar e ser votado nas entidades
sindicais;
x) representação dos trabalhadores
nos locais de trabalho, na forma da
lei;
xi) vedação de dispensa do empregado
sindicalizado que registrar
candidatura a representação ou
direção sindical, salvo por falta
grave;
xii) direito de negociação coletiva
e de greve no serviço público, nos
termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura
sindical prevista no artigo 8º da
Constituição, a Proposta traz as
seguintes inovações:
a) remete para a lei a
regulamentação dos preceitos
constitucionais em matéria sindical,
inclusive no que diz respeito à
abrangência do poder de negociação,
dando ampla liberdade ao legislador
para desenhar o modelo de negociação
e de organização sindical, desde que
não contrarie os enunciados do texto
constitucional modificado;
b) institui o critério de
representatividade, de liberdade de
organização, de democracia interna e
de respeito aos direitos de
minorias, o que poderá ensejar, na
lei e no próprio estatuto, a
proporcionalidade de chapas na
direção sindical;
c) autoriza a instituição da
pluralidade sindical, desde que
respeitados os critérios previstos
no item anterior;
d) elimina o conceito de categoria
profissional e econômica, sem
instituir ramo ou qualquer outro
conceito, podendo a entidade
sindical representar apenas e
exclusivamente seus associados;
e) acaba com a unicidade sindical,
com o sistema confederativa e com a
contribuição sindical compulsória;
f) reconhece as centrais sindicais
como entidades sindicais, podendo,
nos termos da lei sindical, se
estruturar organicamente, criando
suas confederações, federações e
sindicatos;
g) reconhece, nos termos de lei
específica, o direito de negociação
e de greve dos servidores públicos;
h) deixa para a reforma do
judiciário a definição do papel da
Justiça do Trabalho, inclusive a
eliminação do chamado poder
normativo; e
i) mantém inalterado o texto sobre o
direito de greve, com mantendo a
possibilidade dos líderes sindicais
responderem penal e civilmente por
eventuais abusos no exercício do
direito de greve.
O texto é genérico o suficiente para
permitir dezenas de interpretações,
podendo a lei sindical definir a
nova estrutura com amplas
possibilidades de desenhos,
inclusive a recepção integral do
anteprojeto elaborado no âmbito do
Fórum Nacional do Trabalho “que
dispõe sobre o sistema de relações
sindicais e dá outras providências”.
Antônio Augusto Queirós - DIAP
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