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As entidades sindicais terão que
adotar em sua escrituração contábil
uma conta própria que identifique os
valores arrecadados a título de
contribuição sindical e as
correspondentes despesas efetuadas
com tais recursos.
No dia 26 de agosto de 2011
(sexta-feira), essa norma foi
publicada no Diário Oficial da União
Seção1, pág. 74, a Orientação
Normativa Nº 01, de 25/08/2011. A
Diretoria Nacional esclarece sobre a
importância de se fazer as
adequações contábeis de forma
imediata.
Por meio do presente, informamos que
no dia 26 de agosto de 2011
(sexta-feira), foi publicado no
Diário Oficial da União Seção1, pág.
74, a Orientação Normativa Nº 01, de
25/08/2011, que obriga as entidades
sindicais a terem um conta contábil,
exclusiva, para os recursos oriundos
da contribuição sindical.
Pela Orientação Normativa do
MTE(veja texto abaixo), as entidades
sindicais que ainda não tenham esse
modelo contábil deverão promover
ajustes em seus planos de contas,
separando em conta própria as
receitas e as despesas decorrentes
da contribuição sindical.
A partir do dia 01/01/2012,
obrigatoriamente, a entidade
sindical deverá adotar em sua
escrituração contábil uma conta
própria que identifique os valores
arrecadados a título de contribuição
sindical e as correspondentes
despesas efetuadas com tais
recursos.
Os valores decorrentes da
contribuição sindical deverão ser
segregados das outras fontes de
recurso e patrimônio da entidade
sindical (contribuição assistencial,
contribuição confederativa, doações,
legados, rendas, etc) e de suas
respectivas despesas. Sendo que,
tais procedimentos poderão ser
adotados de forma facultativa, até o
dia 31/12/2011.
Na oportunidade, solicitamos que as
Diretorias Estaduais da Nova Central
façam chegar estas informações às
suas entidades filiadas, com
urgência
A Nova Central pode orientar os
contadores e administradores
sindicais quanto a nova sistemática.
Sem mais para o momento, ficamos à
disposição para eventuais
esclarecimento, ao tempo em que
renovamos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
José Calixto Ramos
Presidente – NCST
João Domingos Gomes dos Santos
Diretor de Finanças – NCST
Hamilton Dias de Moura
Diretor de Organização de Relações
Sindical e Institucional - NCST
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TEXTO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MTE
74 ISSN 1677-7042 / DIARIO OFICIAL
DA UNIÃO - seção 1 / Nº 165,
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 25 DE
AGOSTO DE 2011
Baixa orientação às entidades
sindicais no sentido de que promovam
ajustes em seus planos de contas de
modo a segregar contabilmente as
receitas e as despesas decorrentes
da contribuição sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e em
atendimento ao determinado no item
9.2 do Acórdão TCU nº 1663/2010 -
Plenário, abaixo transcrito:
"9.2. determinar ao Ministério do
Trabalho e Emprego que, no prazo de
sessenta dias, a contar da ciência,
expeça orientação formal dirigida às
entidades sindicais no sentido de
que promovam ajustes em seus planos
de contas de modo a segregar
contabilmente as receitas e as
despesas decorrentes da contribuição
sindical instituída nos arts. 578 a
610 da CLT, com as alterações da Lei
11.648/2008, a fim de assegurar a
transparência e viabilizar o
controle da aplicação de recursos
públicos."
Orienta:
Art. 1º As entidades sindicais
deverão promover ajustes em seus
planos de contas, de modo a segregar
contabilmente as receitas e as
despesas decorrentes da contribuição
sindical, a fim de assegurar a
transparência.
Art. 2º Os ajustes nos procedimentos
de escrituração contábeis
estabelecidos nesta Orientação
Normativa devem ser adotados de
forma facultativa, a partir de sua
publicação e, de forma obrigatória,
a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Orientação Normativa
entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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